NOTA SOBRE O EVENTUAL DESCONTO DOS DIAS PARADOS DECORRENTES DA GREVE (JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693.456)

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Na tarde da última quinta-feira (27/10), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 693.456, decidiu que é possível a Administração Pública efetuar os descontos dos dias de paralisação dos servidores públicos que aderirem às greves. Uma decisão profundamente lamentável, pois na nossa visão impõe condições para o exercício de um direito constitucionalmente garantido.

Ainda não está clara a forma e o momento que isso ocorrerá. O texto aprovado em plenário não foi unanimidade entre os Ministros. O resultado final foi aprovado com a diferença de apenas um único voto (6 votos a 4). Ficou aprovado que “…a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público…”.

Como o texto final (o chamado acórdão), que reunirá a posição de todos os Ministros, ainda não foi publicado, não é possível verificar como se darão os eventuais acordos e descontos. Até o momento, a tese aprovada prevê a possibilidade de “compensação em caso de acordo”, mas não dá mais detalhes da operacionalidade desta questão. A assessoria jurídica do SINDITEST irá analisar os termos exatos do acórdão assim que publicado, mas já adianta que estuda a possibilidade de recursos para assegurar o livre exercício do direito de greve. Pretende-se apresentar ao coletivo nacional da FASUBRA a possibilidade de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (pedindo que seja garantido o direito de greve) e avaliar a eventual apresentação de um recurso denominado “embargos de declaração”, caso existam obscuridades para serem sanadas. Afinal, historicamente, a FASUBRA negocia o acordo com o MEC prevendo a compensação do trabalho acumulado sem o desconto *ao final da greve*. Com o texto divulgado até o momento pelo Supremo Tribunal, não fica claro em que momento deverá ocorrer os eventuais descontos e muito menos a forma como será avaliada a eventual conduta ilícita do Poder Público.

É importante colocar que esta posição do Supremo não é exatamente uma surpresa. O Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado de maneira similar em casos recentes. A novidade é que agora tem-se uma decisão de repercussão geral, ou seja, uma decisão que deverá ser aplicada em todas as situações em que as greves no serviço público forem judicializadas. Em outras palavras, tem-se uma posição da cúpula do judiciário brasileiro que se estenderá à todos os casos similares.

Nós entendemos contudo, que com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, estão esgotadas as possibilidades de questionar a conduta do gestor público, que efetua o corte do ponto de servidores grevistas. Nesse sentido, consideramos importante retomar a ressalva feita pelos ministros do STF: “… o desconto será “ilegal” se a greve ocorrer em razão de conduta ilícita da administração pública.”. Entre as condutas ilícitas da Administração, podemos mencionar situações que já motivaram greves anteriores das categorias do setor público, como não pagamento de vencimentos; não concessão de reajuste adequado; descumprimento de acordos firmados anteriormente. Frente a essas situações, o desconto não poderia ser efetuado. Assim, se uma greve for motivada por conduta ilícita da Administração, tem-se a possibilidade de se recorrer ao Judiciário a fim de demonstrar a legitimidade da greve e que, então, os descontos não deverão ser aplicados.

Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal ainda menciona que poderá haver a compensação dos dias não trabalhados, conforme acordo entre os servidores grevistas e a Administração. Haverá espaço portanto, para que se estabeleça um canal de negociação, buscando-se, por exemplo, em negociação administrativa, que o ponto não seja cortado até que se chegue a um acordo que ponha fim à greve e que abra a possibilidade de negociação da compensação. Novamente, nas situações em que não houver acordo administrativo, ainda há a possibilidade de buscar o Judiciário para que este garanta que os descontos não sejam efetivados sem que se acorde a compensação dos dias de paralisação.

Em resumo, ainda teremos espaço para buscar que essa decisão não represente um ônus demasiado aos servidores. A assessoria jurídica do SINDITEST estará empenhada em buscar que os descontos não se efetivem, utilizando para tanto todos os meios administrativos e judiciais de que puderem dispor. O exercício do direito de greve, um direito assegurado pela Constituição, não pode jamais ser prejudicado pela suspensão imediata do ponto. O direito de greve é o direito dos direitos. Apenas o exercício livre desse direito, com o respeito à liberdade de associação dos trabalhadores, poderá garantir que esta categoria – e que a classe trabalhadora como um todo – siga na luta cotidiana por mais direitos.
Não podemos recuar após esse duro golpe. Seguiremos na luta tanto no campo judicial, quanto na esfera política.

SINDITEST-PR

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