Diretor do SINDITEST-PR é demitido novamente pela FUNPAR e UFPR

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Reitor Zaki Akel e FUNPAR agravam a escalada de perseguições aos trabalhadores e práticas antissindicais e demitem diretor do SINDITEST-PR

Sindicato vai recorrer e apresentará denúncia na OIT contra a UFPR, a FUNPAR e contra o Estado brasileiro, por tratamento discriminatório contra os trabalhadores FUNPAR/HC

No dia 23 de janeiro de 2013 a Reitoria da UFPR e a FUNPAR demitiram o trabalhador Ailton Teófilo, que havia integrado uma Comissão Paritária em defesa da melhoria das condições de trabalho e salários de seus companheiros do Hospital de Clínicas.

Ailton havia participado dias antes, 17 de janeiro de 2013, de uma assembleia do SINDITEST-PR e cobrado publicamente o Reitor Zaki Akel Sobrinho por este não ter cumprido o que havia prometido, ou seja, valorizar de fato os trabalhadores da FUNPAR. Na Assembleia, Ailton mencionou que “com a onda azul, vieram tubarões e águas vivas”. Essa frase se referia à campanha de reeleição do Reitor Zaki Akel. Três dias depois, Ailton foi demitido.

REINTEGRAÇÃO

O SINDITEST realizou forte campanha pela readmissão de Ailton (veja um vídeo da época) e ingressou com ação trabalhista em defesa de Ailton, alegando que a demissão foi discriminatória, com o objetivo de punir o trabalhador por sua atuação em defesa dos trabalhadores da FUNPAR. Ou seja, foi uma prática antissindical e discriminatória.

Ailton em entrevista de 2013, durante a campanha pela reintegração

Ailton em entrevista de 2013, durante a campanha pela reintegração

O Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho Bráulio Gabriel Gusmão, compartilhando o entendimento do Sindicato, concedeu a reintegração do companheiro Ailton sustentando que:

“(…) A situação dos autos é curiosa. O reclamante deteve a condição precária de representante de sua categoria profissional, ao integrar comissão paritária para fim específico, cujo tema que é caro aos empregados da FUNPAR, como mostra a documentação contida nos autos. Está submetido a tratamento permanente de saúde, mas não se encontra afastado de suas atividades, ou seja, sua condição física não impede o trabalho. Prestou serviços por mais de 19 anos, mas teria sido dispensado por critérios “técnicos, administrativos e financeiros”, embora sua atividade, manutenção de equipamentos, não possa considerada algo descartável em um hospital. 

Embora não exista dispositivo específico na legislação ordinária que possa enquadrar o caso dos autos, os preceitos contidos no texto da Constituição da República são suficientes para justificar a acolhida da pretensão deduzida. Destaco que o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (art. 1º, IV) e a não discriminação é um de seus objetivos fundamentais e o Poder Judiciário, como um dos poderes dessa mesma República, deve atuar na concretização desses objetivos (art. 3º, IV). Além disso, o sentido do inciso I, do art. 7º do mesmo texto constitucional é proteger a relação de emprego da dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

O exercício do chamado direito potestativo do empregador, há muito tem deixado de ser aceito como algo absoluto nas relações de trabalho e a própria jurisprudência aponta para situações que vão além das disposições do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Exemplo disso é a Súmula 443 do TST, ao tratar da presunção de dispensa discriminatória do empregador portador de doença grave. (…) 

Destaco que a mencionada Convenção nº 111 da OIT, por intermédio do Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, integra o ordenamento jurídico e seu artigo 1º contém no item 1.b, uma das definições de discriminação: “Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão”. 

Embora a reclamada afirme que a dispensa do reclamante ocorreu por critérios técnicos, administrativos e financeiros, a expressão é meramente retórica e desprovida de prova. O conjunto dos elementos já apontados sugere que a demissão foi discriminatória e teve como único objetivo afastar o reclamante do local de trabalho. 

Seja em razão da sua condição de representante precário dos trabalhadores, ainda que por período e condições específicos, seja em razão da sua condição de saúde, seja por seu longo tempo de trabalho na reclamada, considero presente a verossimilhança da alegação, de maneira a reconhecer a existência de discriminação na dispensa do reclamante (art. 273, do CPC). 

Evidentemente, a perda do emprego coloca o reclamante em condição de risco, pois fica privado de sua fonte de subsistência (art. 273, I, do CPC) e, nesse sentido, torna presente as condições que autorizam a concessão dos efeitos antecipados da tutela de mérito. A reintegração do reclamante, por outro lado, não acarreta prejuízo que possa ser considerado irreversível, pois pressupõe a prestação do trabalho. 

Assim, acolho o pedido de concessão dos efeitos da tutela e determino a imediata reintegração do reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores ao momento de sua demissão. O não cumprimento dessa determinação, por parte das reclamadas, implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie. (…)”

Essa decisão foi confirmada em sentença pelo mesmo juiz ao julgar o caso na 4ª Vara do Trabalho.

PARTICIPAÇÃO COMO DIRETOR DO SINDICATO

Depois de reintegrado Ailton Teófilo continuou sua atuação sindical e foi eleito como diretor do SINDITEST na chapa da gestão “Sindicato é pra lutar”, que tomou posse em 08 de janeiro de 2014.

Momento em que a Direção do Sinditest comunicou à FUNPAR que Ailton havia sido reintegrado por ordem judicial

ESTADO BURGUÊS, JUSTIÇA BURGUESA

“O crime do rico, a lei o cobre
O Estado esmaga o oprimido
Não há direitos para o pobre
Ao rico tudo é permitido”
(A Internacional)

Ailton vinha desempenhando seu mandato sindical em defesa dos trabalhadores da FUNPAR/HC e foi surpreendido com a “Comunicação de Decisão Judicial” – documento enviado pelo Hospital de Clínicas-UFPR e pela EBSERH, no qual lhe comunicam que estava sendo dispensado, pois o Tribunal Regional do Trabalho “reformou” a sentença anterior, e considerou válida a sua demissão ocorrida em 21/01/2003.

O caso é tão grave que sequer foi a FUNPAR (seu empregador legal) que emitiu o ato de demissão, mas a EBSERH e o Hospital de Clínicas-UFPR.

Esse ato somente reforça o caráter de perseguição aos trabalhadores que ousam se organizar na base da UFPR. É uma medida autoritária e que desrespeita o direito à livre organização sindical.

O SINDITEST-PR ingressou com Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter essa “nova demissão”. Mas o caso de Ailton traz implicações e reflexões para o conjunto do movimento sindical.

Ailton e demais companheiros e companheiras na linha de frente da luta pela manutenção dos empregos dos trabalhadores da Funpar/HC, durante a greve de 2014

Nos próximos dias o SINDITEST-PR estuda a adoção de uma medida junto à OIT – Organização Internacional do Trabalho, para denunciar o Estado brasileiro por violação às normas internacionais de proteção aos trabalhadores e ao direito de organização sindical. Para se ter uma ideia das irregularidades, é prática comum na UFPR a adoção de medidas que resultam em assédio moral, aproveitamento irregular de mão de obra, afinal, somente no Hospital de Clínicas teremos pelo menos quatro formas diferentes de contrato de trabalho (estatutários, terceirizados celetistas, fundacionais e futuros trabalhadores da EBSERH), cada vez mais vez acentuando-se a precarização e a exploração do trabalho.

PELA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO COMPANHEIRO AILTON!

NÃO ÀS PRÁTICAS ANTISSINDICAIS DO REITOR ZAKI AKEL E DA FUNPAR!

PELO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA UFPR E FUNPAR/HC!

A Diretoria
SINDITEST-PR – Gestão Sindicato é pra Lutar!

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