A greve é um direito democrático conquistado pela classe trabalhadora e um instrumento legítimo de luta coletiva. No serviço público, essa garantia está assegurada pela Constituição Federal, que reconhece a mobilização como um meio legítimo de reivindicação diante da ausência de respostas por parte do poder público.
O artigo 37, inciso VII, da Constituição garante que servidoras e servidores públicos podem aderir ao movimento grevista sem que isso configure irregularidade administrativa. Esse direito também se aplica a trabalhadores e trabalhadoras em estágio probatório, participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ou no exercício de cargos de chefia. A participação na greve, portanto, não pode ser utilizada como motivo de punição ou penalização.
Entre as servidoras e servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), a adesão ao movimento deve apenas respeitar a manutenção de 30% do contingente nos serviços considerados essenciais, garantindo o atendimento indispensável à população sem comprometer o direito legítimo de mobilização da categoria.
Mais do que a interrupção das rotinas institucionais, a greve representa organização coletiva, mobilização e pressão política. Por isso, a suspensão das atividades técnicas e administrativas – incluindo demandas e entregas relacionadas ao trabalho remoto – faz parte do processo de luta.
É dessa forma que a categoria demonstra sua força coletiva, amplia a mobilização e cria as condições necessárias para avançar nas reivindicações apresentadas.