FASUBRA-Sindical: Aposentados com paridade também têm direito

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Nota Técnica reforça direito dos aposentados e orienta implantação com efeitos retroativos a janeiro de 2025

Uma importante conquista para os servidores técnico-administrativos em educação aposentados ganha força: a progressão por aceleração prevista no novo PCCTAE também deve ser aplicada aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. A medida decorre da alteração promovida pela Lei nº 15.141/2025, que reestruturou a carreira e criou, no artigo 10-B da Lei nº 11.091/2005, a chamada aceleração da progressão por capacitação. A regra de transição prevista no § 4º determina o cômputo de cinco anos de efetivo exercício para cada mudança de padrão de vencimento realizada no antigo sistema de progressão por capacitação.

Informe Fasubra-Sindical – ID 13/2026

Direito não depende de nova capacitação – A Nota Técnica elaborada sobre o tema apresenta uma interpretação técnico-jurídica favorável aos aposentados: a regra de transição do § 4º do artigo 10-B tem caráter declaratório e automático. Isso significa que ela reconhece o histórico funcional já construído pelo servidor e não exige nova certificação ou realização de novos cursos para a aplicação dessa regra de transição. Pelo entendimento apresentado, o número de acelerações é definido a partir do nível de capacitação alcançado no antigo PCCTAE:
– Nível de Capacitação IV: até 3 padrões de vencimento;
– Nível de Capacitação III: até 2 padrões;
– Nível de Capacitação II: até 1 padrão;
– Nível de Capacitação I: não gera aceleração pela regra de transição.

A aplicação deve respeitar o limite de 19 padrões de vencimento estabelecido na nova estrutura da carreira.

Paridade garante extensão aos aposentados – Um dos principais fundamentos da Nota Técnica é o direito à paridade. O documento aponta que a aceleração prevista no § 4º do artigo 10-B não depende de atividade futura do servidor, mas reconhece uma trajetória funcional já cumprida. Por isso, a Nota Técnica sustenta que a vantagem deve alcançar os aposentados e pensionistas com paridade, com fundamento constitucional e também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Outro argumento importante é que a própria Lei nº 11.091/2005, em seu artigo 23, estende seus efeitos aos aposentados e pensionistas, fazendo exceção expressa ao artigo 10. Como a nova aceleração está prevista no artigo 10-B, a Nota Técnica defende que essa exceção não pode ser utilizada para impedir o direito dos aposentados à aceleração.

Pagamento retroativo a janeiro de 2025 – A orientação técnica é ainda mais objetiva quanto aos efeitos financeiros: a atualização deve ser realizada no SIAPE com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, mesma data-base do reposicionamento geral da carreira na nova matriz salarial. A Nota Técnica também defende que o procedimento seja realizado administrativamente, sem exigir nova certificação e sem impor ao aposentado um processo individual de revisão de benefício, tratando a aceleração como parte do próprio reposicionamento decorrente da nova estrutura do PCCTAE.

SINDITEST-PR cobra respeito aos aposentados – Para o SINDITEST-PR, reconhecer a aceleração para os aposentados é também reconhecer a história profissional de quem dedicou anos de trabalho à educação pública. Não se trata de conceder um benefício novo baseado em uma atividade realizada depois da aposentadoria. Trata-se de reconhecer, na nova estrutura da carreira, direitos e situações funcionais construídos quando o servidor ainda estava em atividade. Por isso, o Sindicato acompanhará e cobrará das instituições a adoção dos procedimentos necessários para garantir a implantação do direito e o pagamento dos valores retroativos aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade.

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