Entenda seu direito: dia 28 de outubro – Dia do Servidor Público – Ponto Facultativo

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O Governo Federal, anualmente, lança mão de norma prevendo as datas em que as atividades nos Órgão Públicos serão suspensas, momento em que divulga os dias de feriados nacionais, assim como estabelece os dias de ponto facultativo.

O ponto facultativo nada mais é do que a dispensa do funcionamento obrigatório dos Órgão do Governo nos dias em que se comemoram determinadas datas importantes.

No Governo Federal, através da Portaria 442, de 27 de dezembro de 2018, restou estabelecido para o calendário de 2019 os seguintes feriados e pontos facultativos:

Art. 1º (…):

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 04 de março, Carnaval (ponto facultativo);

III – 05 de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 06 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 19 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 20 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Sendo assim, ressalvada a manutenção dos serviços considerados essenciais, os quais deverão ser organizados nos termos da Portaria 442 e OF UFPR 005/19 – R/CIRC, não haverá expediente na Universidade Federal do Paraná no dia 28 de outubro de 2019, dia do Servidor Público.

E qual o conceito de serviços essenciais na Administração Pública?

Os serviços públicos chamados de essenciais são aqueles considerados urgentes e que podem causar danos caso sejam interrompidos ou não fornecidos.

Os serviços essenciais são ligados às garantias de condições de saúde e de segurança, que são indispensáveis para a manutenção da vida dos cidadãos. Assim, a lei determina que a prestação destes serviços não pode ser interrompida.

O entendimento atualmente aplicado ao conceito de serviços essenciais considera as disposições previstas no art. 10 da lei 7783/89, que dispõe expressamente:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 2018)

XI compensação bancária.

XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Sendo assim, nas Universidades Públicas Federais somente poderão ser considerados essenciais os serviços que estão relacionados diretamente às disposições legais acima apresentadas, o que tão somente vincula as atividades de saúde de assistência médica e hospitalar, e que no contexto dos servidores representados pelo SINDITEST, restringe-se às atividades do Complexo Hospital de Clínicas – HC-UFPR.

Feitos os esclarecimentos, desejamos a todos um ótimo descanso no dia 28 de Outubro de 2019, aproveitamos para parabenizar a todos os Servidores Públicos Federais, que com sua dedicação à UFPR, UTFPR e UNILA, constroem uma Educação Pública de qualidade, com comprometimento irrestrito aos anseios da sociedade.

Fonte: Sinditest-PR

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