Andifes divulga ofício sobre o corte de ponto

1528

A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) divulgou, nesta segunda-feira (5), um ofício relativo à mensagem nº 557862 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), que orienta a realizar o corte de ponto dos(as) servidores(as) públicos(as) em greve.

No ofício, a Andifes informa a impossibilidade de atendimento ao que o MP solicita. A Associação também lembrou que as universidades podem firmar acordos de reposição de trabalha acumulado com os(as) servidores(as) em greve: “a decisão do STF no RE 693456/RJ admite e reconhece como legítima a possibilidade de acordo com os grevistas, que certamente é de interesse público, pois viabiliza a reposição de atividades não realizadas, mas necessárias, especialmente as aulas que completarão os calendários acadêmicos”.

A Andifes reafirmou ainda “o compromisso dos reitores e reitoras com a legalidade e a defesa do preceito constitucional da autonomia universitária”.

Confira a íntegra do ofício abaixo:

Ofício Andifes nº 253/2016 Brasília, 5 de dezembro de 2016.

Senhor Ministro,
Excelentíssimo Senhor Ministro José Mendonça Bezerra Filho.
Ministério da Educação.
Brasília/DF
C/C: Secretário Paulo Barone (SESu).

Os reitores das universidades federais, representados pela diretoria da ANDIFES, dirigem-se à Vossa Excelência para manifestar suas preocupações quanto à forma, o conteúdo e o cumprimento do teor da Mensagem nº 557862, encaminhada diretamente aos gestores de pessoal das universidades federais por meio do sistema SIAPE.

Apresentamos na sequência algumas dúvidas e dificuldades que em regra impossibilitam, neste momento, a operacionalização das medidas nele contidas. Cumpre registrar que a decisão do STF no RE 693456/RJ admite e reconhece como legítima a possibilidade de acordo com os grevistas, que certamente é de interesse público, pois viabiliza a reposição de atividades não realizadas, mas necessárias, especialmente as aulas que completarão os calendários acadêmicos.

Dessa forma, um eventual acordo concretizado impediria o desconto, se ainda não
realizado, ou o inutilizaria, se já feito.

1. Para além do acima exposto, o Art. 11 da Portaria Conjunta nº 02/12-Secretaria de Gestão Pública e Secretaria do Orçamento Federal do MPOG, por sua vez, não inclui, entre o rol listado, a possibilidade de pagamento, no mês de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro, dos salários não pagos em razão de greve, como o faz, por exemplo, com o adicional noturno. Desse modo, em caso de acordo, os valores superiores a R$ 5.000,00 seriam qualificados como “exercício anterior”, seguindo todas as regras a ele inerentes, em especial quanto ao tempo e à ordem de pagamento.

2. Ainda quanto a isso, cabe destacar que o desconto salarial pode ser realizado a qualquer tempo na folha de pessoal. O pagamento dos valores dos dias de greve, diante de eventual acordo, por outro lado, não segue a mesma regra, como já dito, adotando-se a sistemática do exercício anterior. Trata-se, portanto, de duas medidas igualmente adequadas a atender ao interesse público de proteção do erário – o desconto imediato e o desconto ulterior –, sendo que a primeira delas é extremamente mais gravosa aos servidores e aos gestores que a última e, portanto, desnecessária e desproporcional.

3. A maioria das instituições encontra-se efetuando lançamentos de atualização do fundamento legal de aposentadorias já concedidas, conforme solicitado pelos comunicas nº 557600, 557763 e 557684, tendo como prazo o dia 09.12.2016 para inclusão na folha de pagamento. As
equipes técnicas destas instituições encontram-se trabalhando arduamente para este fim, buscando superar as dificuldades devidas às restrições temporárias de acesso a áreas administrativas, ao quadro reduzido de servidores, e mesmo de processos que encontram na CGU, entre outras.

4. Por sua vez, conforme determina o art. 8º do Decreto nº 1.590, de 1995, as chefias têm até o quinto dia útil do mês dezembro (dia 07.12.2016) para encaminhar, às unidades de recursos humanos, os documentos contendo as ocorrências do mês de novembro. Este prazo é muito exíguo para adotar todos os procedimentos operacionais e manuais necessários, para o atendimento do que estabelece a mensagem nº 557862, sendo, também por esse motivo, inexequível o seu cumprimento neste momento.

5. Nesse conjunto de dificuldades temporárias, há que se ressalvar, ainda, a possibilidade de erro operacional da Administração, qual seja o de proceder descontos de servidor que não entrou em greve. Nessa hipótese, considerando a peculiaridade da folha de dezembro, que encerra em período bem anterior ao comumente fixado pelo SIAPE (09/12/2016), não haveria tempo hábil à Administração para dar ampla ciência aos servidores e às respectivas chefias da necessidade de desconto, bem como se inviabilizaria o exercício, pelo servidor, do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela CF/88. Nesse caso, diante do tempo escasso, também não haveria possibilidade de a Administração reparar o equívoco, causando ao servidor um dano de grave e difícil reparação.

6. Há de se ressaltar ainda a ausência de orientações do órgão central do SIPEC (SEGRT/MP) quanto à operacionalização dos procedimentos a serem adotados, assim como os eventuais reflexos dos registros na vida funcional dos servidores, o que compromete a segurança jurídica que uma decisão desta natureza deve ter.

Desse modo, destacamos a necessidade de uniformizar os procedimentos, acrescentando que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.339-SP (2015), o desconto deve se dar de maneira parcelada, respeitando o disposto no Art. 46 da Lei nº 8.112/90. Ademais, em se tratando de verba alimentar, entendeu a Egrégia Corte que “o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de 1/3 de seus rendimentos, se considerar uma carga horária de 40 horas semanais e 220 horas mensais de jornada de trabalho”.

Por todo o exposto, reiteramos a impossibilidade de dar cumprimento à Mensagem nº 557862 encaminhada aos gestores de pessoal das universidades federais, em especial no mês de dezembro, pelo que avocamos a atenção de Vossa Excelência.

Ao mesmo tempo, reforçamos também a disposição dos dirigentes em operacionalizar celeremente eventuais acordos entre o governo e entidades sindicais para a compensação dos dias de greve, diante da expectativa de seu breve encerramento, reafirmando o compromisso dos reitores e reitoras com a legalidade e a defesa do preceito constitucional da autonomia universitária.

Certos da Compreensão de Vossa Excelência,
Reitora Angela Maria Paiva Cruz
Presidente da Andifes.

Compartilhar.

Autor

Comments are closed.

X