Uma importante vitória para os trabalhadores e trabalhadoras que exercem atividades em condições especiais foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão recente, a Corte declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, requisito que havia sido criado pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).
A medida tem impacto direto sobre diversas categorias representadas pelo SINDITEST-PR, especialmente servidores e servidoras que atuam expostos a agentes biológicos, químicos, físicos e outras condições prejudiciais à saúde, como profissionais da enfermagem, técnicos de laboratório, trabalhadores da radiologia, manutenção elétrica e setores hospitalares.
Com a decisão, volta a prevalecer como requisito principal o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos, sem a necessidade de aguardar o cumprimento de idade mínima para requerer o benefício. Embora a mudança represente um avanço significativo na garantia de direitos previdenciários, permanecem exigências importantes relacionadas à comprovação da atividade especial e às regras de cálculo do benefício, que continuam seguindo os critérios estabelecidos pela Reforma da Previdência.
Diante da relevância do tema e dos impactos para a categoria, o SINDITEST-PR divulga abaixo o parecer elaborado por sua Assessoria Jurídica, que esclarece os principais pontos da decisão, orienta sobre os procedimentos cabíveis e apresenta recomendações aos filiados e filiadas que possam ser beneficiados pela nova interpretação do STF.
Confira parecer da Assessoria Jurídica – SINDITEST/PR:
PARECER JURÍDICO – SINDITEST/PR
Assunto: Decisão do STF na ADI 6309 – Fim da idade mínima na aposentadoria especial e reflexos no cálculo – Data: 08/06/2026
1. SÍNTESE DA DECISÃO
O STF concluiu o julgamento da ADI 6309 e declarou inconstitucional a idade mínima de 55, 58 e 60 anos criada pela EC 103/2019 para aposentadoria especial.
Efeito prático imediato: Para segurados do RGPS sem direito adquirido, volta a valer apenas o tempo de exposição a agentes nocivos.
Grau de risco – Tempo exigido – Idade mínima
Alto 15 anos Não há
Médio 20 anos Não há
Baixo 25 anos Não há
Isso beneficia diretamente categorias da base: técnicos de laboratório, enfermagem, radiologia, manutenção com eletricidade >250V, limpeza hospitalar, frentistas e demais servidores expostos a agentes biológicos, químicos e ruído.
2. REQUISITOS QUE PERMANECEM
A decisão não flexibilizou a prova. Continua obrigatório:
1. Carência: 180 contribuições mensais;
2. Exposição efetiva: habitual, permanente, não ocasional;
3. Prova documental: PPP + LTCAT válidos. Enquadramento por categoria só vale até 28/04/1995.
3. IMPACTO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
A EC 103/2019 mudou também a fórmula. Com a queda da idade mínima, o cálculo segue a regra nova:
Regra de cálculo pós-Reforma – art. 26, EC 103/2019:
1. Base: Média de 100% de todos os salários de contribuição desde julho/1994.
2. Coeficiente: 60% da média + 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos para homem.
Na aposentadoria especial:
– Como o tempo exigido é 15/20/25 anos, na prática o coeficiente começa em 60%.
– Exemplo 1 – Mulher, 25 anos de tempo especial: 60% + 2% x 10 anos = 80% da média.
– Exemplo 2 – Homem, 25 anos de tempo especial: 60% + 2% x 5 anos = 70% da média.
– Exemplo 3 – Atividade de 15 anos: Fica em 60% da média para ambos, porque não excede os 15/20 anos.
Importante: Não há mais o fator previdenciário, mas também não há mais a integralidade da média. O valor tende a ser menor que na regra pré-Reforma.
4. ORIENTAÇÃO À CATEGORIA
1. Quem teve benefício negado só por idade: Deve pedir revisão administrativa no INSS ou judicial citando a ADI 6309. O direito é imediato.
2. Quem está prestes a completar o tempo: Já pode requerer sem esperar 55/58/60 anos.
3. Atenção ao PPP: O fim da idade mínima vai aumentar a fiscalização do INSS sobre os laudos. Orientamos que os filiados revisem seus PPPs e solicitem LTCAT atualizado da instituição.
4. Planejamento: Como o valor agora é 60% + 2% ao ano, sair com o tempo mínimo pode gerar benefício baixo. Avaliar se vale manter contribuição comum até melhorar o coeficiente.
5. CONCLUSÃO
1. A idade mínima caiu. O único requisito objetivo passa a ser o tempo de 15, 20 ou 25 anos de exposição.
2. O valor do benefício segue a regra dura da Reforma: 60% + 2% ao ano excedente. A derrubada da idade não recuperou a fórmula antiga.
3. Recomenda-se ação sindical:
a) Oficiar a Universidade para atualização de LTCATs;
b) Promover mutirão de revisão de PPPs;
c) Orientar base sobre revisão de indeferimentos.
Este parecer é geral. Casos individuais devem ser analisados pelo jurídico do sindicato com os documentos do filiado.
PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA
OAB/PR 18.141
Assessoria Jurídica – SINDITEST/PR